O nome não

Um recente festival de intervenções urbanas na cidade trazia em primeiro plano, nomeando o evento, a marca do patrocinador – um dos maiores bancos do país.

Ainda que estranho e incômodo, fosse o banco de fato o patrocinador do evento, fazer o quê? Seria um direito adquirido de quem meteu a mão no próprio bolso para bancar uma produção cultural. Mas este não é bem o caso. Contando com incentivos fiscais para a cultura (conforme marca do governo federal no rodapé das peças de propaganda, junto à marca do banco), no final das contas quem vai patrocinar de fato o evento é o governo federal, ou todos os que pagam impostos no país.

O festival é ótimo e o incentivo fiscal pode ser a melhor maneira para obter apoio financeiro para eventos culturais, mas não dá para titulá-los com o nome do patrocinador e contar com benefício fiscal. É acintoso o desvio de tal operação. Em todas as peças promocionais – devidamente reembolsadas por meio da renúncia fiscal – o nome em destaque é o do banco (não citado aqui para não cairmos mais uma vez no seu conto). E a cada menção sobre o evento, o nome do banco terá que ser repetido. O mecanismo de incentivo à cultura se torna artifício para a ação promocional abatida do imposto de renda.

(Vale lembrar que, mesmo na maré vazante em que se encontra a economia do país, os grandes bancos conseguem bater recordes sucessivos de lucro. Sua contabilidade, e o noticiário sobre, não trata mais do lucro, mas do aumento crescente do lucro – que, no primeiro semestre de 2015, foi 20% maior do que o do primeiro semestre de 2014, sendo no segundo trimestre, 5,5% maior do que no primeiro trimestre. Os correntistas, por sua vez, além de taxas sobre conta concorrente e cartões obrigatórios para as operações, recebem menos de 10% anuais pelo investimento na caderneta de poupança e pagam mais de 250% pelo uso do cheque especial no mesmo período.)

Sempre houve e sempre haverá desvios e mal uso de recursos contemplados com isenção fiscal em nome da cultura, mesmo sob as letras da lei. Embora pareça claro que os grandes bancos deveriam usar parte dos próprios lucros auferidos (e não dos tributos devidos) para patrocinar a cultura, e que espetáculos de grande arrecadação deveriam arcar com os próprios custos de produção – com ou sem patrocínio, mas sem isenção fiscal – não é isso o que ocorre e são estes dois exemplos justamente os que mais tiram proveito da lei.

Na verdade, vê-se que essa forma de patrocínio, além da propaganda e da imagem positiva, acaba sendo mesmo financeiramente lucrativa para o patrocinador, com os benefícios fiscais podendo se desdobrar entre tributos federais, estaduais e municipais.

Mas o problema que tratamos aqui é mais evidente. Um evento cultural com o nome de seu patrocinador em destaque no título deve ser considerado como ação promocional do patrocinador, não se enquadrando assim nos requisitos da lei de incentivos fiscais para a cultura, devendo o patrocinador honrar o título arcando integralmente com os custos relativos à sua ação promocional.